Titulos de crdito 
  Ttulos de crdito
   
 30. O Crdito
 essencialmente a troca de uma prestao presente por uma prestao futura, ou 
seja, o diferimento no tempo de uma contra prestao.
O conceito de crdito comporta dois pressupostos bsicos:
a)     A confiana do credor na honestidade e solvabilidade do devedor, isto , 
na sua aptido moral e patrimonial para cumprir a obrigao no prazo concedido, 
ou, pelo menos o valor das garantias (pessoais ou reais) constitudas pelo 
devedor para assegurar a efectivao da prestao a que obrigou;
b)    Decurso do tempo entre a prestao actual do credor e a prestao futura 
do devedor, normalmente fixado num perodo certo ou a prazo; ou, o carcter 
futuro ou diferido da prestao do devedor.
A promoo do crdito seja um dos objectivos fundamentais do direito comercial, 
cuja prossecuo est na base e justifica a especialidade do regime dos actos do 
comrcio.
 
31. Funo e conceito de ttulo de crdito
Todo o documento necessrio para exercer um direito, que  um direito literal, 
autnomo, abstracto, que est mencionado nesse prprio documento; verifica a 
incorporao do direito nesse ttulo de que somos detentores.
Esse direito que est nsito nesse ttulo,  designado no nosso sistema por um 
direito cartolar, h uma incorporao expressa, uma conexo directa entre tal 
documento e o direito que se  titular.
O ttulo de crdito, tem uma eficcia que ultrapassa a de mera constituio do 
direito ao ttulo adere permanentemente ao direito, de modo tal que aquele  
indispensvel para que o direito possa ser exercido e transmitido, ou seja, para 
que o seu titular possa dispor dele. Os ttulos de crdito so documentos 
dispositivos.
 
32. Caractersticas gerais dos ttulos de crdito
A confiana constitui a base do desempenho dos ttulos de crdito. Para que essa 
confiana exista,  essencial que o regime para eles traado proteja ao mximo 
os interesses do titular do direito, do devedor e daqueles que venham a 
adquiri-los de boa f. Todos eles se disporo a aceitar a emisso e transmisso 
dos ttulos se puderem ter absoluta confiana em que:
a)     O titular  quem tem o ttulo em seu poder e por isso est habilitado 
para exercer o direito nele referido;
b)     Cada titular poder com toda a facilidade transmitir esse ttulo, para 
realizar o valor dele, sem necessitar de esperar pelo cumprimento da obrigao 
correspondente ao direito nele mencionado.
c)      O teor literal do ttulo correspondente ao direito que ele representa; e
d)     A posio jurdica do actual detentor do ttulo no poder ser posta em 
causa pela invocao de excepes oponveis aos anteriores detentores do ttulo.

33. Princpio da incorporao ou legitimao
A deteno do ttulo  indispensvel para o exerccio e a transmisso do direito 
nele mencionado (quem for titular de um ttulo  titular de um direito).
Tal caracterstica consiste em que a posse do ttulo legtima o portador para 
exercer ou transmitir o direito.  mais preciso, designar esta caracterstica 
por legitimao activa visto que ela se refere  posio jurdica do sujeito 
activo do crdito,  sua aptido para exerc-lo ou transmiti-lo.
A posse, ou melhor a deteno material do ttulo segundo as regras de circulao 
que para ele esto defendidas, que confere ao seu possuidor a legitimao formal 
para exercer ou transmitir o direito que o ttulo refere.
O regime jurdico dos ttulos de crdito assenta numa presuno de boa f dos 
sucessivos detentores do ttulo, atravs da qual se cimenta e robustece a 
formao e manuteno da confiana que constitui a base da aceitao destes 
documentos.
H igualmente que considerar uma legitimao passiva, relativa  posio e 
interesse do devedor: este pode desonerar validamente da sua obrigao, 
correspondente ao direito cartolar, se a cumprir perante o detentor do ttulo 
segundo a respectiva lei de circulao.
 
34. Princpio da circulabilidade
Os ttulos de crdito destinam-se a circular, o que significa que, a sua prpria 
destinao jurdico-econmica implica a potencialidade de serem transmitidos da 
titularidade de uma pessoa para a outra sucessivamente, acarretando cada 
transmisso do direito sobre o ttulo a transmisso do direito por ele 
representado, do direito cartolar.
Porque assim , os documentos que no comportem a possibilidade de circulao 
no podem ser considerados como ttulos de crdito.
 
35. Princpio da literalidade
O direito que est incorporado no ttulo,  um direito literal, porque o 
documento vale nos precisos termos que constam no prprio documento. O direito 
cartolar  aquele que est no documento independentemente da forma como foi 
constitudo, da relao subjacente do mesmo.
 
36. Princpio da autonomia
O tal direito cartolar (incorporado no documento),  em si um direito autnomo, 
porque a relao cambiria tem vida prpria, no est dependente de qualquer 
relao subjacente a essa letra de cmbio. Importa distinguir dois sentidos:
a)     Autonomia face ao direito subjacente
O direito cartolar tem a sua origem numa relao jurdica logicamente anterior 
ao surgimento do ttulo de crdito  a relao subjacente ou fundamental  e que 
ele  novo e diferente do direito subjacente ou fundamental, tendo um regime 
prprio.
Assim, o direito cartolar  autnomo do direito subjacente, e por isso no podem 
ser opostos ao portador do ttulo, em princpio, meios de defesa (excepes) 
emergentes da relao fundamental (art. 17 in fine LULL).
b)    Autonomia face aos portadores anteriores
O direito cartolar  autnomo, segundo este sentido, porque cada possuidor do 
ttulo ao adquiri-lo segundo a sua lei de circulao adquire o direito nele 
referido de um modo originrio, isto , independentemente da titularidade do seu 
antecessor e dos possveis vcios dessa titularidade como se o direito tivesse 
nascido ex-novo nas suas mos (art. 16 LULL)
 
37. Princpio da abstraco
O negcio cambirio  abstracto porque, esse negcio permite preencher um 
conjunto de funes econmico-jurdicas (ex. compra e venda).
A obrigao cambiria pressupe sempre a existncia de uma relao jurdica 
subjacente, a relao pode preencher uma diversidade de funes 
econmico-jurdicas, a obrigao cambiria s tem um fim  pagamento ou garantia 
de pagamento. No  por esse fim que determina o negcio cambirio. O negcio 
cambirio  determinado por outro negcio celebrado entre as partes  a 
conveno executiva   a causa prxima do negcio cambirio, as partes 
determinam (atravs de conveno executiva) a funo desse negcio (art. 17 
LULL).
 
38. Ttulos imprprios
Habitualmente no so considerados como ttulos de crdito certos documentos 
que, muito embora tenham, em geral, as mesmas caractersticas daquelas todavia 
se afastam deles no tocante  sua funo jurdico-econmica e, por isso, quanto 
 caracterstica da circulabilidade, sendo designados como ttulos imprprios.
Dentro destes documentos,  usual distinguir ainda duas categorias: os ttulos 
de legitimao e os comprovantes de legitimao.
a)     Ttulos de legitimao, tm por funo conferir ao seu possuidor a 
legitimao (activa) para o exerccio de certos direitos e, consequentemente, 
tambm conferem  outra parte a correspectiva legitimao passiva.
b)    Comprovantes de legitimao, conferem igualmente a legitimao activa e 
passiva relativamente ao exerccio de certos direitos, mas nem sequer tm a 
possibilidade de circular por serem intransmissveis.

Tipologia
 
39. Critrio da causa-funo, ou do nexo com a relao subjacente
Consideram-se duas espcies de ttulos:
So causais os ttulos que se destinam a realizar uma tpica e nica 
causa-funo jurdico-econmica, inerente a um determinado tipo de negcio 
jurdico subjacente, do qual resultam direitos cuja transmisso e exerccio o 
ttulo de crdito se destina a viabilizar ou facilitar.
Os ttulos abstractos so aqueles que no tm uma causa-funo tpica, pois so 
aptos a representar direitos emergentes de uma pluralidade indefinidamente vasta 
de causas-funes. Alm disso, estes ttulos so independentes da respectiva 
causa: em princpio, o devedor no pode invocar contra o portador do ttulo, 
excepes fundadas na relao subjacente, que  a causa (mediata) da sua 
obrigao e do correlativo direito do portador.
 
40. Critrio do contedo do direito cartolar
A maior parte dos ttulos de crdito hoje em uso incorporam direitos de crdito 
em sentido estrito, geralmente direitos a uma prestao pecuniria, e por isso 
se designam como ttulos de crdito propriamente ditos.
Outros ttulos, entretanto, denominam-se ttulos representativos, porque 
incorporam direitos sobre determinadas coisas, em geral mercadorias.
Em terceiro lugar existem os ttulos de participao social, assim designados 
por incorporarem uma situao jurdica de participao social, ou seja, o 
complexo de direitos e obrigaes que integra a qualidade de scio de uma 
sociedade.  o que sucede com as aces das sociedades annimas e em comandita 
por aces (arts. 298 segs. e 478 CSC).
 
41. Critrio do modo de circulao
Segundo este critrio os ttulos podem ser ao portador,  ordem e nominativos.
a)     Ttulos ao portador: no identificam o seu titular e transmitem-se por 
mera tradio manual, por entrega real do documento (art. 483 CCom): o titular 
 quem for o detentor do documento.
b)    Ttulos  ordem: mencionam o nome do seu titular, tendo este, para 
transmitir o ttulo  e, com ele, o direito cartular , apenas de nele exarar o 
endosso (art. 483 CCom): uma declarao escrita, no verso do ttulo, ordenando 
ao devedor que cumpra a obrigao para com o transmissrio e/ou manifestando a 
vontade de transmitir para este o direito incorporado.
c)     Ttulos nominativos: mencionam o nome do seu titular e a sua circulao 
exige um formalismo complexo, do qual  exemplo modelar o regime da circulao 
das aces nominativas (art. 326 CSC): para que a sua transmisso seja vlida, 
deve ser exarada no prprio ttulo, pelo transmitente, uma declarao de 
transmisso, bem como nele seja lavrado o pertence, isto , que no local 
adequado seja inserido o nome do novo titular; alm disso,  ainda necessrio o 
averbamento do acto no livro de registo de aces da sociedade emitente.
 
42. Critrio da natureza da entidade emitente
So ttulos pblicos aqueles que so emitidos pelo Estado e por outros entes 
pblicos legalmente habilitados para tanto, aos quais se refere o art. 483 
CCom, como ttulos pblicos negociveis. So principalmente, os ttulos da 
dvida pblica.
Todos os demais ttulos de crdito so ttulos privados, por as pessoas ou 
entidades que os emitem no terem a natureza de entes pblicos, ou porque, 
quando tenham essa natureza, actuam de forma indiferenciada em relao aos entes 
privados, colocando-se no mesmo plano de actuao destes.  o que se passa por 
exemplo, quando um qualquer organismo ou servio pblico emite cheques para 
efectuar os seus pagamentos.
 
43. Principais ttulos de crdito
a)     A letra
 um ttulo de crdito, atravs do qual o emitente do ttulo  sacador  d uma 
ordem de pagamento  saque  de uma dada quantia, em dadas circunstncias de 
tempo e lugar, a um devedor  sacado  ordem essa a favor de uma terceira pessoa 
 o tomador.
Como ttulo de crdito  rigorosamente formal, a letra  destinada  circulao, 
a qual se efectua atravs de endosso, sendo portanto, um ttulo  ordem. O 
tomador poder, portanto, assumir a qualidade de endossante, transmitindo a 
letra a um endossado, o qual, por sua vez, poder praticar acto idntico a favor 
de um outro acto endossado e assim por diante.
O principal obrigado em virtude da letra  o aceitante, que assume a obrigao 
de pagar a quantia nela mencionada ao portador legitimado por uma srie 
ininterrupta e formalmente correcta de endossos, ao tempo do vencimento e no 
local devido.
b)    A livrana
Menciona uma promessa de pagamento, de uma certa quantia, em dadas condies de 
tempo e lugar, pelo seu subscritor ou emitente, a favor do tomador ou de um 
posterior endossado que for seu portador legtimo no vencimento.
A livrana , tambm um, ttulo  ordem, transmissvel por endosso e, 
rigorosamente formal, como se constata pelos requisitos mencionados no art. 75 
LULL.
c)     O cheque
Exprime uma ordem de pagamento de determinada quantia, dada por um sacador a um 
sacado, que tem a peculiaridade de ser necessariamente um banqueiro (art. 3 
LUC), uma instituio de crdito habilitada a receber depsitos de dinheiro 
mobilizveis por esta forma, e a favor de uma pessoa denominada tomador, 
portanto um meio de pagamento ao prprio depositante ou a terceiro, a realizar 
pelas foras do depsito existente na instituio de crdito.
 
44. A destruio e extravio do documento: a reforma dos ttulos de crdito
O ttulo de crdito  um objecto material, um documento escrito geralmente em 
papel, o que o torna muito facilmente perecvel ou degradvel, assim como 
sujeito a numerosas causas de perda ou extravio, voluntrias ou involuntrias.
Ora, a caracterstica da incorporao ou legitimao implica que s pode ser 
exercido ou transmitido o direito cartolar mediante a posse material do ttulo. 
E, por isso, a destruio do documento implica a destruio do ttulo de 
crdito, pois impossibilita o exerccio ou transmisso do respectivo direito.
A reforma consiste na reconstituio do ttulo, atravs da emisso de um novo 
documento, equivalente ao que foi destrudo ou extraviado, possibilitando assim 
a incorporao do direito no novo ttulo, ou seja, que o titular fique de novo 
legitimado para o seu exerccio ou para fazer circular o direito. E isto porque 
o ttulo reformado equivale juridicamente ao que desapareceu, como se fosse o 
mesmo documento (art. 484 CCom).
 
45. Extino do direito cartolar
O ttulo de crdito tambm se extingue quando ocorre a extino do direito nele 
incorporado, a qual pode ficar a dever-se  generalidade das causas de extino 
das obrigaes.
O cumprimento constitui a forma natural e mais frequente de extino do direito 
cartular. Deve porm notar-se que s assim acontece com o cumprimento efectuado 
pelo obrigado principal, quando existam outros co-obrigados garantes: se forem 
estes a pagar ao portador, ficam investidos no direito cartolar em via de 
regresso.
Alm disso, o cumprimento deve ser acompanhado da cessao da circulao do 
ttulo, pela sua entrega ao obrigado a efectuar o pagamento, para que no suceda 
que, apesar de cumprida a obrigao, o ttulo continue a circular, correndo o 
obrigado o risco de ter de pagar duas vezes (art. 39 I LULL).

A letra de cmbio
 
46. Requisitos formais da letra
1                 A palavra letra:
Tem que constar no prprio texto do ttulo e tem de ser expressa na lngua que  
utilizada para a reclamao do ttulo, este requisito adverte logo as pessoas, 
para a natureza do ttulo e para o seu regime jurdico.
2                 Mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada:
Tem de conter uma ordem de pagamento que deve ser pura e simples e respeitar uma 
quantia determinada, essa ordem de pagamento emite a letra e confere  letra, ao 
ttulo uma identidade prpria com o ttulo de crdito, que tem o regime da 
letra. O sistema jurdico exige que a ordem de pagamento puro e simples, no 
pode ter clusulas acessrias que condicionem ou restrinjam o sentido e o 
alcance da letra (do ttulo). O saque  um acto jurdico que  incondicionvel, 
tanto assim , que o art. 2 LULL, vem dizer que a condio que seja posta no 
saque no produzir efeito como a letra.
3                 O nome daquele que deve pagar (sacado):
O sacado da letra tem de indicar expressamente a pessoa  qual a ordem de 
pagamento  dirigida, identificando a pessoa pelo nome completo, ou quando de 
forma abreviada esse nome tem de estar de tal forma expresso, para que seja 
possvel a concreta identificao do sacado sem recurso a outros meios de prova.
4                 poca de pagamento:
Data de vencimento da letra (art. 33 LULL), pode ser pagvel  sacada:
-          vista, ou seja, pagvel no acto de apresentao ao sacado (art. 34 
I LULL);
-         A um certo termo de vista, isto , vence-se decorrido um certo prazo 
sobre o aceite ou o protesto por falta de aceite (art. 35 LULL);
-         A um certo termo de data, quer dizer, decorrido um certo prazo sobre a 
data do saque;
-         Como pagvel no dia fixado, na prpria letra para esse efeito.
Se na letra no houver qualquer meno da poca do pagamento, o art. 2 II LULL 
determina supletivamente que a letra se entender pagvel  vista.
5                 Identificao do lugar a efectuar o pagamento:
Se esta referncia no constar do ttulo  suprida, nos termos do art. 2 III 
LULL, valendo para este efeito, o lugar indicado ao lado do nome do sacado, como 
seu domiclio.
Relaciona-se com este requisito a regra do art. 4 LULL, que permite a chamada 
letra domiciliada, isto , pagvel no domiclio de um terceiro. O uso mais 
corrente desta faculdade consiste na identificao como local de pagamento de 
uma dependncia de um banco.
6                 O nome da pessoa a quem ou  ordem de quem deve ser paga 
(tomador):
Tambm a indicao do nome do tomador deve ser feita de modo a possibilitar a 
sua identificao, em termos semelhantes aos referidos quanto ao nome do sacado. 
O art. 3 LULL, permite que o sacador se identifique a si prprio como tomador.
7                 Indicao da data e lugar em que a letra  paga:
Se verificar a falta da data do saque, ter como consequncia a no produo de 
efeitos daquele ttulo como letra (art. 2 I LULL), se faltar o lugar, vale como 
lugar aquele que foi indiciado ao lado do nome do sacador (art. 2 IV LULL).
8                 Assinatura de quem passa a letra (sacador)
O saque  o acto gerador da letra, que implica o nascimento da obrigao 
cambiria do sacador, por essa razo  que o sacador tem de assinar a letra. O 
sacado s assume a obrigao mencionada nesse ttulo (obrigao cambiria) se e 
quando aceitar a ordem dada pelo sacador, assinando de forma transversal no 
rosto do ttulo da letra, e  esse acto de assinar do sacado que se denomina por 
aceite que converte o sacado em aceitante da letra (art. 28 LULL).
 
47. A letra em branco ou incompleta
A partir de todos os elementos essenciais enumerados no art. 1 LULL, sobre o 
suporte mecnico da letra, o ttulo fica completado nos elementos essenciais 
constitutivos do ttulo letra de cmbio, portanto, esse instrumento, esse ttulo 
fica a desempenhar a funo para que esse ttulo foi emitido por lei.
 muito frequente na prtica a emisso de letras que falta um ou mais dos 
requisitos do art. 1 LULL, conquanto delas conste pelo menos uma assinatura 
feita com a inteno de contrair uma obrigao cambiria[4].
 o que se denomina geralmente de letra em branco (art. 10 LULL) para haver uma 
letra em branco  necessrio que preencha determinados requisitos:
1)     Necessrio que o instrumento, contenha j a assinatura de um dos 
obrigados cambirios;
2)     Que haja o acordo prvio de preenchimento dos elementos restantes.
A letra em branco  em certo sentido uma letra incompleta, porque no contm no 
momento da sua emisso, de todos os elementos que se deve revestir (art. 1 
LULL). A LULL, ao contemplar a letra em branco, denominava-a de letra incompleta 
(art. 10 LULL). Ou numa acepo mais restrita, as duas designaes, designam 
realidades distintas: letra em branco, aquela que tem atrs de si um acordo para 
o preenchimento ulterior da letra de formao sucessiva. Enquanto que na letra 
incompleta, ttulo incompleto, ttulo nulo, que no poder valer como letra por 
falta dos elementos essenciais.
 
48. Os negcios jurdicos cambirios, o saque
Negcio jurdico cambirio que cria o ttulo de crdito unilateral, abstracto 
que prescinde da causa.
Esse acto jurdico tem por objecto uma ordem que resulta da letra, ordem que  
dirigida ao sacado para que esse pague ao tomador ou pague  ordem do tomador 
uma certa quantia.
O contedo desse negcio envolve sempre uma promessa que  feita pelo sacador de 
que o sacado obedecer sempre a essa ordem, que o sacado pagar se isso no se 
verificar,  o prprio sacador que assume essa responsabilidade[5].
A emisso da letra  sempre consubstanciada no saque (ordem de pagamento 
incondicional). Tem como modalidades (art. 30 LULL):
-          ordem do prprio sacador;
-         Contra o prprio sacador;
-         Por ordem e conta de terceiro.
Ao subscrever o saque, o sacador assume todas as obrigaes cambirias referidas 
no art. 9 LULL, a se estabelece que o sacador  o garante tanto na aceitao 
como do pagamento da letra.
O portador que tenha um direito de aco pode pagar-se atravs do saque de uma 
letra  vista, sacada necessariamente sobre um dos co-obrigados, pagvel no 
domiclio desse co-obrigado  o ressaque (art. 52 LULL), habilitar o credor 
cambirio a realizar imediatamente o seu direito se tiver meio de obter
Pode tambm incumbir juros e encargos resultantes do no pagamento da letra.
 
49. O aceite (arts. 21 a 29 LULL)
 a declarao de vontade pela qual o destinatrio do saque  sacado  assume a 
obrigao cambiria principal, ou seja, a de pagar,  data do vencimento, a 
quantia mencionada na letra a quem for o portador legtimo desta (art. 28 
LULL), passando a designar-se como aceitante.
O aceite  necessariamente escrito e assinado pelo sacado na letra. Exprime-se 
pela palavra aceite ou outra equivalente, mas considera-se bastante a 
assinatura do sacado no rosto ou anverso da letra (art. 25 LULL). Usualmente, o 
aceite  feito por assinatura transversal do sacado no lado esquerdo do rosto da 
letra.
O aceite tem de ser puro e simples (art. 26 LULL), no podendo, ser sujeito a 
qualquer condio ou aditado de qualquer modificao ao contedo da letra, sob 
pena de se ter como recusado, o que faculta de imediato ao portador exercer o 
direito de regresso contra os de mais co-obrigados cambirios. Mas da no advm 
a nulidade do aceite, tendo-se o aceitante por obrigado nos termos da sua 
declarao. A lei permite, no entanto, que o aceite seja parcial, isto , 
restrito a uma parte da quantia do saque.
Se no for feito o aceite pelo sacado, poder s-lo por outra pessoa:  o 
chamado aceite por interveno, que pode ocorrer devido a uma incumbncia 
expressa na prpria letra pelo sacador, um endossante ou um avalista (art. 55 
LULL), ou espontaneamente, sem incumbncia (art. 56 LULL).
 
50. Endosso
O endosso realiza o que alguns chamam a dinmica da letra. Constitui este acto 
uma nova ordem de pagamento, dada pelo endossante[6] ao sacador para que pague a 
letra, no vencimento, ao portador, atravs de uma declarao no verso da letra 
seguida da assinatura.
O endosso deve ser puro e simples (art. 12 LULL). Por vezes, limita-se  
assinatura do endossante, constituindo ento o chamado endosso em branco (art. 
13 LULL). Trs modalidades legtimas de endosso em branco:
a)    O endosso que contm a ordem de pagamento, a assinatura do endossante, mas 
omite o nome do endossante;
b)     O endosso constitudo unicamente pela assinatura do endossante no verso 
da letra ou folha anexa;
c)     Endosso ao portador, frmula: pague-se ao portador.
A LULL prev que qualquer dos endossantes que tenha pago uma letra pode riscar o 
seu endosso e dos endossantes subsequentes (art. 50 LULL).
a)     Endosso por procurao
Quando o endosso contm a meno  valor a cobrar ou para cobrana ou por 
procurao  ou quando o endosso contm qualquer meno que implique um simples 
mandato, o art. 18 LULL, diz que o portador pode exercer todos os direitos 
emergentes da letra, mas s pode endossar na qualidade de procurador. O mandato 
no se extingue por morte ou por incapacidade legal que sobrevenha ao 
mandatrio.
b)    Endosso em garantia
Valor em garantia, valor em penhor, ou quando o endosso contenha qualquer outra 
expresso que implique uma cauo. O art. 19 LULL, diz que o portador pode 
exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso que seja feito por 
ele, s vale como endosso a ttulo de procurao. Todos os co-obrigados no 
podem invocar contra o portador, as excepes fundadas sobre as relaes 
pessoais deles com o endossante, a menos que o portador ao receber a letra tenha 
procedido conscientemente em deterimento.
 
51. O aval
Constitui um negcio cambirio unilateral, pelo qual um terceiro ou mesmo um 
signatrio se obriga ao seu pagamento, como garante de um dos co-obrigados 
cambirios (art. 30, 31 LULL). Na falta de indicao expressa do avalizado, a 
lei indica supletivamente que o aval valer a favor do sacador (art. 31 LULL).
O aval pode respeitar  totalidade ou apenas a parte do montante da obrigao do 
avalizado (art. 30 LULL).
O aval  uma garantia pessoal, que tem como caracterstica prpria, por no 
conceder ao avalista o benefcio da excluso prvia, o avalista  solidariamente 
responsvel (art. 32 e 47 LULL) com os outros subscritores posteriores da 
letra.
 
52. Pagamento por interveno
Pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra, aceitvel, 
tem o direito de aco antes do vencimento (art. 55 LULL). Nas hipteses de 
recusa total ou parcial do aceite ou nos casos de falncia do sacado (art. 43 
LULL).
Quando for indicada uma pessoa como aceitante por interveno, o portador da 
letra, nunca pode exercer o seu direito de aco antes do vencimento contra 
aquele que indicou essa pessoa e contra os signatrios subsequentes, a no ser 
que tenha apresentado a letra  pessoa designada e que caso esta tenha recusado 
o aceite, se tenha feito protesto.
A LULL, admite expressamente, sobre certas condies a figura da letra no 
aceitvel, isto , a letra que fica proibida de ser apresentada ao aceite. O 
art. 22 LULL, estatui que o sacador pode proibir na prpria letra a sua 
apresentao ao aceite excepto se tratar de uma letra pagvel em domiclio de 
terceiro, ou de uma letra pagvel em localidade diferente do domiclio do sacado 
ou de uma letra sacada a termo de vista.

53. Caractersticas da obrigao cambiria
a)     Incorporao ou legitimao: s o possuidor legtimo da letra pode 
exercer o direito cartolar ou transmiti-lo, isto , s ele tem legitimao 
activa;
b)    Literalidade: o contedo do direito cartolar e da obrigao a ele 
correspectiva so literais, e consequentemente, no podem ser invocados contra o 
portador de boa f quaisquer factos ou circunstancias que extingam, modifiquem 
ou impeam o seu direito, a no ser que transpaream do prprio texto do ttulo.
c)     Circulabilidade: a letra  manifestamente vocacionada para a circulao, 
como ttulo  ordem que , demonstra-o o regime do endosso.
d)     Autonomia: comporta dois sentidos distintos:
        Autonomia do direito cartolar (art. 17 LULL): so inoponveis ao 
portador, as excepes decorrentes das relaes pessoais do obrigado cambirio 
com os portadores anteriores ou com o sacador.
        Autonomia do direito sobre o prprio ttulo: significa, que o 
adquirente do ttulo  um adquirente originrio, cujo direito sobre a letra no 
est sujeito  arguio de ser ilegtima a sua posse, em virtude da 
ilegitimidade de qualquer dos ante possuidores (art. 216 LULL).
e)     Abstraco: a caracterstica da abstraco da obrigao cambiria diz 
respeito em face da relao subjacente ou fundamental preexistente. Dois 
sentidos:
1)     Porque no tem causa-funo tpica, antes pode prosseguir uma 
multiplicidade de causas-funes, inerentes a diversos negcios jurdicos que 
podem estar na origem da relao subjacente: compra e venda, mtuo, etc.
2)     Porque a obrigao cambiria  independente da causa, e por consequncia, 
no sofre as consequncias dos vcios da sua causa, isto , so inoponveis a 
portador mediato e de boa f as chamadas excepes causais, ou sejam as 
resultantes de possveis vcios da relao subjacente ou fundamental (art. 17 
LULL).
f)       Independncia recproca: a nulidade de uma das obrigaes que a letra 
incorpora no se comunica s demais (art. 7 LULL).
 
54. Vencimento e pagamento da letra
A ordem de pagamento que est inscrita numa letra de cmbio surge desde a sua 
origem histrica dessa letra, marcada por uma dilao de vencimento sobre a data 
da sua emisso.
A lei no art. 33 LULL, diz expressamente que as letras com vencimentos 
diferentes ou com vencimentos sucessivos, so nulas.
As letras so pagveis  vista, vencem-se mediante a simples apresentao ao 
sacado, o que dever ser feito no prazo de um ano a contar da sua data, podendo 
o sacador aumentar ou reduzir esse prazo e os endossantes encurt-lo (art. 34 
LULL). Tambm pode o sacador estabelecer que a letra no seja apresentada antes 
de certa data, contando-se ento o prazo a partir desta (art. 34 LULL).
Na letra a certo termo de vista, o prazo de vencimento conta-se do aceite ou do 
protesto por falta dele, entendendo-se o aceite no datado como feito no ltimo 
dia do prazo (art. 35 LULL).
Quanto s letras com vencimento em data certa ou a certo termo de data, devero 
ser apresentadas a pagamento na data do vencimento ou num dos dois dias teis 
seguintes (art. 38 LULL).
 
55. Protesto
A falta de aceite ou a falta de pagamento devem ser certificadas atravs do 
protesto: trata-se de um acto jurdico declarativo, no negocial, praticado 
perante um notrio, destinado a comprovar e a dar conhecimento aos 
intervenientes na cadeia cambiria da falta do aceite ou do pagamento, bem como 
a salvaguardar a integridade do direito do portador.
H dois protestos diferentes:
a)     O protesto por falta de aceite: certifica que o sacado se recusou a 
aceitar a letra que para tal lhe foi apresentada, ou que apenas a aceitou 
parcialmente;
b)    O protesto por falta de pagamento: comprova que foi recusado o pagamento 
da letra para tal apresentada ao sacado e  feito contra este, j que, ao 
aceitar, se obrigou a pag-la no vencimento (art. 44 LULL).
 
56. Prescrio
O direito cartolar est sujeito a prazos de prescrio extintiva, diferentes 
consoante as posies dos sujeitos cambirios (art. 70 LULL):
a)     Contra o aceitante, trs anos a contar do vencimento;
b)     Do portador contra o sacador e os endossantes, de um ano a contar da data 
do protesto, ou do vencimento quando exista uma clusula sem protesto.
c)      Dos endossantes contra os outros e contra o sacado, de seis meses a 
contar da data em que o endossante pagou ou foi accionado.
 
57. Aces de regresso
Todos os subscritores de uma letra so solidariamente responsveis pelo 
pagamento dela perante o portador, o qual poder accionar todos ou alguns deles, 
por qualquer ordem, sem prejuzo de poder vir a accionar os restantes. Tem o 
mesmo direito o subscritor da letra que a tenha pago, quanto  aco de regresso 
(art. 7 LULL).
[4] Em geral do sacador ou do aceitante.
[5] O saque  o acto jurdico que cria o ttulo de crdito, neste caso a letra.
[6] O tomador ou um posterior endossado.